24 maio 2018

Promotor de Dracena anunciou, em coletiva, ação de improbidade

O promotor, Dr. Daniel Magalhães convocou a imprensa para uma coletiva, nesta quinta (25), na qual anunciou um inquérito civil referente improbidade  administrativa de gestão anterior.



Leia todo o teor da ação:

1 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DA COMARCA DE DRACENA – ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.468.760/0001-90, por intermédio do Promotor de Justiça que está subscreve (endereço eletrônico da PJ Dracena: pjdracena@mpsp.mp.br), vem, perante Vossa Excelência, lastreado no incluso Inquérito Civil nº 14.0253.0001187/2015-9 e legitimado pelos artigos 37 e 129, inciso III, da Constituição Federal e, 5º, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, Ex-Prefeito Municipal de Dracena, inscrito no CPF sob o nº. 544.470.038-7, residente e domiciliado na Av. São Paulo, nº. 1551, Dracena-SP; IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, então Diretor de Infraestrutura Urbana, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº. 056.824.128-26, residente e domiciliado na Alameda Salvador, 213, Dracena-SP; APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS, então Secretario Municipal de Obras, Infraestrutura Urbana e Assuntos Viários, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº. 780.083.108-63, residente e domiciliado na Rua Ten. Antero Contreiro, 792, Dracena-SP; PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.024.005/0001-05, situada na Rua Quinze de Novembro, 2 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena 633, na cidade de Piquerobi-SP, representada por PAULO CÉSAR LOPES FERIANI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº. 177.863.468-05, portador da cédula de identidade RG nº. 19631897, residente e domiciliado à Rua Bahia, 190, Jd. Santa Maria, na cidade de Presidente Venceslau, pelos fatos pormenorizados: 1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Poder-se-ia indagar se cabe a tutela dos interesses coletivos versados, através de ação civil pública, e da legitimidade do Ministério Público para propô-la. Com efeito, o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, dispõe que São funções institucionais do Ministério Público: I – (...) II – (...) III – promover o inquérito civil e a ação pública, para a proteção do patrimônio e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. IV – (...) (...) Tal legitimação tem aplicação imediata porque independe de regulamentação. O simples fato da norma atribuir legitimidade ad causam a determinadas pessoas ou entidades, prescinde de outras 3 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena considerações, pois as regras do direito processual civil quanto ao processo e ao procedimento estão disciplinadas no Código de Processo Civil. A presente hipótese, como há de se ver mais adiante, é de defesa do patrimônio público. Como enfatiza Alcides Mendonça Lima ... paulatinamente, o Ministério Público, se vem tomando um agente ou representante processual de todos quantos possam sofrer lesões em seus direitos subjetivos, que são as partes substanciais da causa ou os interessados diretos na verdadeira aplicabilidade da lei. A medida que os interesses particulares se mesclam com os públicos, ai aparece a figura protetora do Ministério Público, pela confiança que inspira, pela imparcialidade e probidade de seus membros, em face do amparo que a Constituição as leis lhes asseguram. lutando por ideal que, diretamente não é seu, o Ministério Público como que realiza uma obra e uma cruzada de altruísmo, sem que se possa atribuir a seus membros nem mesmo a ambição, aliás justa, das recompensas financeiras dos advogados. O móvel que autoriza a atuação do Ministério Público, quer no processo penal, quer no processo civil, em qualquer de seus desdobramentos, é sempre o interesse público. O objeto da ação civil pública é sempre a tutela do interesse público, entendido, aqui, como aquele pertinente aos valores transcendentais de toda a sociedade, em qual categoria pertencem os chamados interesses gerais ou comuns (aqueles mais abrangentes, que se referem a todos, como os que se ligam, por exemplo, à proteção do patrimônio público e social), os interesses difusos (os comuns a um grupo indeterminado ou indeterminável de 4 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena pessoas, como ocorre com os moradores de certa região etc.) os interesses coletivos (os que atingem uma categoria determinada ou determinável de pessoas, como se verifica com os condôminos de um edifício de apartamentos, os empregados de uma fábrica etc.), e os interesses individuais indisponíveis (os relacionados a direitos de natureza indispensável, como é o caso do direito da pessoa à vida). 2. DOS ASPECTOS FÁTICOS ENVOLVENDO O TEMA Conforme se verifica pelos autos de Inquérito Civil em epígrafe, o Município de Dracena, representado pelo Ex-Prefeito Municipal JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, pelo Diretor de Infraestrutura Urbana IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO e APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS, então Secretário Municipal de Obras, durante a gestão 2013/2016, especificamente em junho de 2014, realizou licitação, na modalidade Tomada de Preço (nº 007/2014), visando a contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para execução de obras de acessibilidade, através da construção de 274 rampas de acessibilidade e 3.235,94m de guardas corpos, em vias urbanas do Município de Dracena (fls. 52/395), já que havia firmando convênio com o Governo Estadual (Convênio nº. 110/2014) e recebido recursos para tal finalidade (fls. 60/64) Assim, após as formalidades legais, a empresa PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA-ME sagrou-se vencedora do certame, tendo a licitação homologada e firmado o respectivo contrato administrativo (fls. 303/307) Referido contrato foi assinado em 28 de julho de 2014, no valor de R$ 251.726,54, com prazo de conclusão de 06 meses a partir da 5 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena emissão da ordem de serviço e regime de execução por empreitada global, tendo sofrido, ainda, dois aditamentos (fls. 360/361 e 380/383), atingindo, após, o valor global de R$ 275.207,01. Restou pactuado, outrossim, a necessidade de apresentação de laudo de aceitação da obra para recebimento dos serviços. No memorial descritivo (fls. 93/94), subscrito pelo arquiteto e urbanista IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, constou as ruas e avenidas que deveriam receber os rebaixamentos de calçadas e os guarda corpos, sendo discriminados os serviços e obras a serem realizados: - Rebaixamento de calçadas: execução de demolição das calçadas e guias existentes de forma manual e execução de piso de concreto rústico com 150kg/m³ de cimento e espessura de 7cm, desempenado; piso tátil de cimento intertravado no contrapiso; pintura na cor amarela para sinalização com "tinta de quadra". - Guarda corpo em tubos de ferro, sendo que as tubulações verticais deverão ser em ferro galvanizados de 1 1/2, chumbadas pelo menos a 30cm da calçada rente a guia, e alturas e dimensões especificadas em projeto; e de 1" nas horizontais, soldados e lixados de forma a não deixar rebarbas e pontas. E pintura de ferragens com tinta esmalte com pistola de compressor, em cor a especificar. Contudo, não foram obedecidas as especificações técnicas de referido contrato, havendo superfaturamento de referidas obras e serviços. Com efeito, mediante estudos do Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 659/734), verificou-se que houve: 6 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena a) – A inobservância dos aspectos técnicos previstos na Norma Técnica NBR 9050:2004, em vigor à época da contratação da obra, no que se refere aos rebaixamentos de calçada para acessibilidade que não regularizam adequadamente os desníveis entre as guias e o leito carroçável, e também às especificações do layout quanto as larguras e inclinações de rampas; b) – A inobservância dos aspectos técnicos e de segurança quanto à execução dos guarda corpos, que apresentam diversos danos, com peças retorcidas demonstrando baixa resistência; peças chumbadas que foram removidas, seja por colisão de veículos, seja por vandalismo; elementos apresentando corrosão avançada, principalmente nos pontos de solda; pintura com desgaste também avançada e apresentando irregularidade na cobertura do elemento com a tinta utilizada; c) – Quantidades efetivamente utilizadas divergentes do projetado, gerando medição equivocada de diversos itens. Referido núcleo especializado constatou, ainda, equívocos referentes à execução da obra, eis que alguns serviços da planilha orçamentária elaborada pela Municipalidade divergiam dos serviços efetivamente executados. E, por meio de verificações in loco e correções dos preços unitários, o custo total da obra deveria ter sido de R$ 199.091,52, ou seja, 27,66% inferior ao medido para a empresa Paulo Cesar Lopes Feriani-ME, cujo valor contratado, somados os aditivos, perfez a soma de R$ 275,2007,01. Houve, portanto, superfaturamento da obra no montante de R$ 76.115,49 na data base do contrato (julho/2014) que, atualizados, chegam as cifras de R$ 94.757,50 (atualizado em abril 2018). 7 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Os laudos de medições apresentados pela empresa Requerida (fls. 336/338, 340/342, 344/346, 348/350, 365/368 e 394/395) foram subscritos pelo arquiteto e urbanista IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, que à época exercia o cargo de Diretor de Obras, Infraestrutura Urbana e Assuntos Viários, daí a necessidade de sua inclusão no polo passivo, já que foi um dos responsáveis direto pela lesão ao patrimônio público. Com efeito, a partir de suas medições, corroboradas pelo Secretário de Obras, Infraestrutura Urbana e Assuntos Viários, APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS, eram liberados os pagamentos para a empresa Requerida. E, mesmo com tamanha desproporção entre o valor pago e o efetivamente medido para referida empresa, tanto o Prefeito Municipal como o seu Secretários de Obras emitiram as correlatas ordens de pagamento, malversando a coisa pública. Já a inclusão da pessoa jurídica responsável pela execução das obras é incita em sua própria condição, que permitiu o locupletamento ilícito. Um observador incauto poderia considerar a disparidade entre o preço pago pela administração e o preço de mercado como “mero deslize” não fosse pela grande desproporção entre os valores e pela facilidade de acesso ao real preço de mercado. A explicação do superfaturamento tem início na concepção do procedimento licitatório. É bom lembrar que a licitação não é uma mera formalidade a ser cumprida para que a administração possa comprar bens e contratar serviços. A licitação é o recurso legal utilizado pela administração para 8 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena contratar pelo melhor preço. Por isso, quanto maior a quantidade de informações disponíveis sobre determinado preço, mais eficaz terá que ser o controle dos agentes públicos para garantir que o preço contratado seja o melhor. Se, por um lado, produtos com especificações diversas, como roupas, ou móveis podem apresentar variações de preço que dificultem a identificação do preço de mercado, os serviços contratados são do tipo que apresentam variações pequenas de preços. Por conseguinte, os agentes públicos ora demandados atuando no procedimento licitatório, tinham por obrigação, por lealdade à administração, por dever de eficiência, certificarem-se minimamente de que o dinheiro público estava sendo gasto para pagamento do preço de mercado. Não é possível aceitar como de boa-fé a conduta daquele que não age de tal maneira. 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EMBASAM O PEDIDO A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece que: Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”: 9 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Na mesma pegada, a Constituição Estadual: Artigo 111 – “A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público”. Infraconstitucionalmente, sobre o tema, tem-se a lei nº 8429, de 02 de junho de 1992 que, em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º- Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei." O artigo 3º de referido diploma legal estende a abrangência das disposições legais a terceiros nas seguintes circunstâncias: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” Insta mencionar, neste prisma, o previsto no artigo 10, inciso XII, da referida Lei que: 10 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Ainda, dispõe a aludida lei, em seu artigo 11, "caput": "Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:". Feitas tais considerações, passaremos a expor o enquadramento legal das condutas imputadas aos Requeridos. 3.1. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO Com efeito, as condutas dos Requeridos causaram prejuízo ao erário. 11 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena O artigo 10 da Lei de Improbidade define as ações ou omissões, dolosas ou culposas que, a um só tempo, se constituem em ato de improbidade e representam lesão ao erário. TAL DISPOSITIVO LEGAL PRESUME, POIS, DE FORMA ABSOLUTA E SEM ADMITIR PROVA EM CONTRÁRIO, QUE A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE SE AFIGURE EM ATO DE IMPROBIDADE, TAMBÉM ENSEJA PREJUÍZO AO ERÁRIO. De ser observado que referido artigo arrola em seus incisos, de forma exemplificativa, as hipóteses em que tal ocorrerá, bem como em seu caput dá os parâmetros básicos para que se possa proceder a outros enquadramentos não especificamente arrolados nos incisos, mas que também representam improbidade por lesão ao patrimônio público. Com efeito, insere-se a conduta dos Requeridos no artigo 10, caput, e inciso XII, da Lei 8.429/1992, que caracteriza o ato de improbidade: permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Ora, quando o gestor público e demais funcionários públicos e particulares viabilizam a aquisição de bens ou serviços em valor acima ao praticado no mercado, além de frustrar o escopo precípuo da licitação (escolher a melhor proposta para a Administração Pública), por certo, configurada está a lesão. Ademais, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma vez demonstrado o superfaturamento em procedimento 12 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena licitatório, caracterizado está a improbidade administrativa nas modalidades previstas no art. 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário). Neste sentido é a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO. Uma vez demonstrado o superfaturamento em procedimento licitatório, caracterizado está a improbidade administrativa nas modalidades previstas no art. 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) e art. 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Demonstrada a lesão aos princípios administrativos, evidenciando a ocorrência de improbidade administrativa, não se pode falar em absolvição ante a ausência do dolo ou culpa na conduta do agente. Importa em transgressão às regras impostas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, quando demonstrado que os princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade, não foi observado. (Apelação nº 0001327-42.2011.8.22.0022, 1ª Câmara Especial do TJRO, Rel. Convocado Glodner Luiz Pauletto. j. 02.07.2013, unânime, DJe 08.07.2013). Portanto, dúvidas inexistem que os Requeridos, mancomunados, permitiram as execuções de obras pela empresa em questão, com superfaturamento de 27,66% causando ao erário prejuízo de R$ 94.757,50 (noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). 13 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Destarte, a conduta do administrador, dolosa ou culposa, que enseje prejuízo ao erário, obviamente desde que alcançada pelo conceito de improbidade, será considerada típica, sujeitando o agente às sanções previstas pela referida lei. Portanto, as condutas dos Requeridos causaram efetivo prejuízo ao ente público, nos moldes acima mencionados. 3.2. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ao promoverem licitação, culminando na aquisição de serviços em valor acima ao praticado no mercado, os requeridos violaram vários princípios da Administração Pública previstos expressa e implicitamente nas Constituições Federal e Estadual, tais como: legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, economicidade, igualdade entre licitantes, competitividade e probidade administrativa. O princípio da legalidade, significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei é injurídica e expõe-se à anulação. Discorrendo sobre o princípio da legalidade, observa com argúcia CELSO RIBEIRO BASTOS que: com relação à Administração, não há principio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento 14 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer. Embora a Administração muna-se de agentes humanos, de cujo processo intelectual e volitivo vai valer-se para poder manifestar um querer seu, a verdade é que nesse campo os processos psíquicos humanos não são prestigiados enquanto titulares de uma liberdade que se quer ver respeitada, mas tão somente enquanto instrumentos da realização dos comandos legais que não poderiam evidentemente passar do seu nível abstrato normativo para o concreto, sendo por intermédio de decisões humanas. De tudo ressalta que a Administração não tem fins próprios, mas há de buscá-los na lei, assim como, em regra não desfruta de liberdade, escrava que é da ordem jurídica (Curso de Direito Administrativo, 1994, Ed. Saraiva, p. 25). Ainda, o mesmo autor, em seu “Comentários à Constituição do Brasil”, Saraiva, vol. 3, pág. 23, assim leciona: O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim, a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoa soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas. A legalidade compreende, pois, como certeza que têm os governados de que a lei os protege ou de que nenhum mal portanto lhe poderá advir do comportamento dos governantes, será, então, sob esse aspecto, como queria Montesquieu, sinônimo de liberdade. Maria Sylvia Zanella di Pietro – Direito Administrativo, Atlas – 1997 – pág. 61, discorreu: 15 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena "Princípio da legalidade - Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei." Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, pág. 82, 180 e 187, Malheiros, coloca que: A legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim”. (...) Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. E ainda: 16 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena No direito público, o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo o ato administrativo. Outro princípio que norteia a Administração Pública, é o da moralidade. Diz HARIOU, seu sistematizador, que o princípio da moralidade se extrai do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública, tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração Pública. O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só a lei, mas a própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos. Para HELY LOPES MEIRELLES, apoiado em MANOEL OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito de bom administrador. Este é aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público. Observe-se que as atuais Constituições Federal e Estadual, não somente consagram o princípio da moralidade administrativa, mas expressamente abriram a possibilidade de anulação de atos administrativos lesivos à moralidade administrativa (art. 5º, LXIII, da CF), como também a punição do agente ímprobo (art. 37, parágrafo 4º, da CF). 17 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª edição, fl. 85, Malheiros, ao dizer sobre o princípio da impessoalidade afirma: o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37 caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objeto do ato de forma impessoal. Em outras palavras, o agente público não tem a disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda. Esses são inapropriáveis. O agente público não deve dirigir seus atos administrativos para si, ou para determinadas pessoas que queira beneficiar. A Administração deve buscar sempre um fim público e impessoal, para não favorecer ninguém. RUY CIRNE LIMA observa que a palavra administração, tanto sob a ótica do direito privado como do direito público, designa atividade do que não é proprietário. Prosseguindo, o mesmo autor afirma que: "O fim - e não a vontade - domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, consequentemente, a administração pública debaixo da legislação que deve enunciar e determinar a regra do direito (...) - "A administração, segundo o nosso modo de ver, é a atividade do que não é Proprietário - do que não tem a disposição da coisa ou do negócio administrado ... Opõe-se a noção de administração à de propriedade visto que, sob administração, o bem não entende vinculado à vontade ou personalidade do administrador, porém, à finalidade impessoal a que essa vontade deve servir" (Princípios de Direito Administrativo, Ed. RT, 5a edição, 1.982, p. 20 e 22). 18 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Maria Sylvia Zanella di Pietro – Direito Administrativo, Atlas – 1997 – pág. 64, também entende que o princípio da impessoalidade está ligado ao da finalidade, na garantia do interesse público: Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Wolgran Junqueira Ferreira, em seu Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da Função, Edipro, pág. 56, edição 1994, coloca: Esse princípio obriga que a administração pública pratique seus atos não em benefício desta ou daquela pessoa, desta ou daquela empresa. (...) Toda vez que o administrador pratica algum intorce na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade. Já Carmen Lúcia Antunes Rocha (O Princípio Constitucional da Igualdade – Belo Horizonte – Lê – 1991, pág. 85) também discorreu sobre o assunto nos seguintes termos: De um lado, o princípio da 19 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena impessoalidade traz o sentido de ausência de rosto do administrador; de outro, significa ausência de nome do administrado. Sobre a importância do princípio da finalidade discorre Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, pág. 81, Malheiros, 20ª Edição: Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. (...) Isso porque os deveres, poderes e prerrogativas não lhe são outorgadas em consideração pessoal, mas sim para serem utilizados em benefício da comunidade administrada. Descumpri-los ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública. Por outro lado, deixar de exercer e defender os poderes necessários à consecução dos fins sociais, que constituem a única razão de ser da autoridade pública de que é investido, importará renunciar os meios indispensáveis para atingir os objetivos da Administração. Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas 20 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade. E mais adiante, pág. 86, afirma o mestre: E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade. (...) Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros (...). O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das insidiosas modalidades de abuso de poder. Celso Antonio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 10ª edição, pág. 64, ao discorrer sobre o princípio da finalidade coloca que: Assim, o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu cargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução. Assim, há desvio de poder e, em consequência, nulidade do ato, por violação da finalidade 21 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena legal, tanto nos casos em que a atuação administrativa é estranha a qualquer finalidade pública quanto naqueles em que o fim perseguido, se bem que de interesse público, não é o fim preciso que a lei assinalava para tal ato. É que a lei, ao habilitar uma dada conduta, o faz em vista a certo escopo. Não lhe é indiferente que se use, para perseguir dado objetivo, uma ou outra competência, que se estribe em uma ou outra atribuição conferida pela lei, pois, na imagem feliz do precitado Caio Tácito: A regra de competência não é um cheque em branco. Rui Cerne Lima, Sistema de Direito Administrativo Brasileiro, vol. I, 1953, pág. 26 e Princípios de Direito Administrativo, 1964, págs. 51 e 52, afirma o seguinte em relação ao princípio da finalidade: A atividade administrativa obedece, cogentemente, a uma finalidade, à qual o agente é obrigado a abster-se, quaisquer que sejam as suas inclinações pessoais; e essa finalidade mina e governa a atividade administrativa, imediatamente, a ponto de assinalar-se em vulgar, a boa administração pela impessoalidade, ou seja, pela ausência de subjetividade O poder recebido pelo administrador (incluindo-se qualquer agente público) é tão somente para visar o bem comum. Deve ser usado adequadamente, sob risco de abuso e invalidação do ato. Tanto que a fls. 88/89 continua Hely Lopes Meirelles na obra supracitada: Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. (...) Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o 22 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena desempenho de suas atribuições. Esse poder é de ser usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce. Nota-se, então, que a finalidade visada pelo agente público deve ser apenas a busca do bem comum e não o seu próprio ou de terceiros (princípio da finalidade). Na hipótese dos autos, resta evidente que a conduta dos Requeridos se afastou de tal finalidade, na medida em que concorreram para a aquisição de obras e serviços em valor acima ao praticado no mercado. Com suas condutas, os requeridos violaram outro princípio administrativo, o da eficiência. Como é sabido, todo o agente público tem o dever de eficiência. Sobre isto, informa Hely Lopes Meirelles a fl. 90, da mesma obra já citada: Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros Por isso, afirma Wolgran Junqueira Ferreira em seu livro Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da Função, Edipro, pág. 38, 1994: Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém, 23 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna Afrontaram, também, o princípio da economicidade, implícito no art. 70, "caput", da Constituição Federal, em razão da simetria natural: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder" Não é por outra razão que leciona JUSSARA MARIA MORENO JACINTHO, no seu Livro "A participação Popular e o Processo Orçamentário", LED - Editora de Direito, 2000, pg. 104: "O princípio da economicidade tem como objetivo complementar restabelecer o ideal de eficiência da Administração, que se consubstancia em empreender os maiores esforços para que, com o mínimo de recursos empregados, se obtenha o fim pré- estabelecido." Evidencie-se ainda que, apesar da economicidade e da legitimidade serem considerados princípios, a eles não são conferidos aquela imaterialidade tão comum aos princípios gerais, cuja abstração de conteúdo e abrangência ampla apenas 24 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena retarda sua efetivação. Sua virtude maior está em sua capacidade de concreção, justamente porque baseadas em concepções realísticas como interesse público, eficiência, relação custo-benefício, etc." pgs. 104 e 105. A Administração Pública deve optar pela forma mais econômica de cumprir suas finalidades. É por isso que J. J. GOMES CANOTILHO nos ensina sobre outro importante princípio a ser observado pelo Administrador: o da exigibilidade ou da necessidade. Diz com percuciência que: "Assim, exigir-se-ia sempre a prova de que, para a obtenção de determinados fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão". DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, 3ª ed., Almedina, Coimbra, Portugal, 1999, pg. 264. Feitas tais conclusões, tenho que as condutas dos Requeridos medraram a esfera do ato de improbidade, devendo, pois, ser-lhes aplicadas as correlatas sanções. 3.3. DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO Em razão da lesividade inconteste, o erário deve ser ressarcido por quem de direito, independentemente de ter havido a contraprestação laboral por parte do contratado. O artigo 5°, da Lei nº 8.429/92, é taxativo no sentido de que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 25 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena No caso, como visto, o Ex-Prefeito Municipal, o Secretário de Obras, o Diretor de Obras e a empresa que se sagrou vencedora e prestou os serviços contratados, causaram prejuízo ao erário e a toda comunidade de Dracena, ante as ilegalidades acima apontadas, frustrando o fim precípuo da licitação, que é a escolha da melhor proposta para a Administração, em desobediência aos princípios constitucionais expressos. Os requeridos deverão responder solidariamente com a obrigação de reparar os cofres públicos, uma vez que não poderão se beneficiar da própria torpeza, tendo eles assumido as consequências de seus atos ímprobos, que a todos concorreram, visando com isso atender os termos dos artigos 7 e 16 da Lei nº 8.429/92, e artigo 37, §4°, da Constituição Federal. 3.4. DA NECESSÁRIA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS Estabelece o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (destaquei) 26 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Na mesma ordem de ideias se acha o artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não se faz necessária a presença do periculum in mora, segundo pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, sendo bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário, em razão da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). Também não há de se aguardar ou provar que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, haja vista que a finalidade da medida é a de evitar a sua ocorrência. O periculum in mora é presumido pelas normas acima transcritas e milita em favor da sociedade. Em suma: o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do réu, estando o periculum in mora implícito no comando dos artigos 7º da Lei de Improbidade e 37, § 4º, da Constituição Federal. 27 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Vale lembrar que A decretação da indisponibilidade dos bens não tem o condão de suprimir de seus titulares o poder de administração inerente à propriedade, mas apenas de estabelecer uma restrição ao direito da livre disposição, objetivando sua conservação como garantia de execução (TRF 01ª R.; AI 0029497-06.2014.4.01.0000; BA; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 18/11/2014; DJF1 01/12/2014; Pág. 161). Caso não seja concedida esta medida liminar, os demandados poderão se desfazer dos bens ou simplesmente transferi-los para nomes de terceiros e, com isso, impedir a recomposição do prejuízo sofrido pelo Município de Dracena, fazendo com que o aclamado princípio da efetividade da tutela jurisdicional permaneça sem qualquer concretude. Requer, outrossim, que se decrete a indisponibilidade de todos os bens imóveis (excetuado as residências), urbanos e rurais, aplicações financeiras (excetuadas as verbas de caráter alimentar), e veículos dos requeridos, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis local e à CIRETRAN determinando o registro da indisponibilidade. Anoto que “a decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o sequestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet” (STJ – 2ª T, REsp 1.177.290, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.06.2010, DJ 01.07.2010). Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, da relatoria do Ministro Og Fernandes, submetido ao incidente de julgamento de recursos repetitivos (DJe 19.09.2014). 28 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Esse entendimento não discrepa da jurisprudência do E. TJSP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES, INCLUINDO O VALOR RELATIVO À MULTA CIVIL POSSIBILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens e valores, em ação civil pública, é possível, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/92, desde que presentes fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa. 2. A decretação do referido bloqueio de bens e valores não está condicionada à comprovação da dilapidação do patrimônio dos réus. 3. A indisponibilidade de bens deve ser proporcional ao valor de eventual prejuízo ou dano, considerando, inclusive, a multa civil, como sanção autônoma, de modo a assegurar o integral ressarcimento ao Erário Público, na hipótese de condenação dos réus. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 5. Decisão agravada, mantida. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034937-46.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Francisco Bianco, julgado em 10 de outubro de 2016). Frise-se que “A decretação da indisponibilidade dos bens não tem o condão de suprimir de seus titulares o poder de administração inerente à propriedade, mas apenas de estabelecer uma restrição ao direito da livre disposição, objetivando sua conservação como garantia de execução” (TRF 29 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena 01ª R.; AI 0029497-06.2014.4.01.0000; BA; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 18/11/2014; DJF1 01/12/2014; Pág. 161). Corroborando tudo o quanto acima afirmado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindose apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 2. O tribunal de origem reconheceu o fumus boni iuris, "ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, inclusive, em razão do expressivo dano causado ao erário", o que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens. 3. O recurso não pode ser conhecido pelo fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 392.405; Proc. 2013/0299620-0; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 17/02/2014) 30 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI JURIS DEMONSTRADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, para decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual estaria implícito no comando do art. 7º da Lei nº 8.429/92, sendo bastantes indícios da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário. 2. Fumus boni juris demonstrado com base na documentação apresentada em juízo, que aponta irregularidades consistentes na execução parcial e na ausência de prestação de contas referentes a valores repassados pelo convênio 192/09 do Ministério da Justiça ao município de Mucajaí/RR no período em que o agravado exercia o cargo de prefeito daquele município. 3. A medida de indisponibilidade de bens não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 01ª R.; AI 0013155- 17.2014.4.01.0000; RR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes; Julg. 25/11/2014; DJF1 05/12/2014; Pág. 2766) Assim, tal medida é imperiosa no sentido de acautelar e garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, sendo que o decreto de indisponibilidade dos bens impede a transmissão dominial, a movimentação de ativos financeiros, a realização de operações mobiliárias e imobiliárias e outros. 31 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena 3.5. DA TUTELA PROVISÓRIA (EVIDÊNCIA) De todo o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, preliminarmente, requerer a concessão de TUTELA PROVISÓRIA para: I – determinar que seja decretada, inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor total de R$ R$ 94.757,50 (noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). sendo que, com relação à ré pessoa jurídica, deverá incidir sobre bens afetos à atividade empresarial e os particulares, pertencente ao sócio, que também é réu na ação. Para cumprimento do pedido liminar acima, requer: a) - expedição de ofício para o Banco Central, a fim de que seja a ordem de bloqueio repassada para todas instituições financeiras, ordenando o bloqueio de valores depositados em nome dos requeridos; b) - expedição de ofício aos DETRAN dos Estados de São Paulo para que seja comunicada a ordem de bloqueio para todos os CIRETRANs deste Estado acerca de eventuais veículos em nome dos requeridos; c) - expedição de ofício ao CNJ a fim de que sejam encaminhados às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de todos os Estados da Federação (inclusive do Distrito Federal) para que seja comunicada a ordem de bloqueio de alienações de imóveis que, porventura se encontrem matriculados 32 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena em nome dos requeridos, a todos os Cartórios de Registro de Imóveis destes Estados. 4. DOS PEDIDOS FINAIS Em face de todo o exposto, requer-se, num primeiro momento, a notificação dos demandados para os fins do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/1992. Superada a fase da defesa preliminar, observado o procedimento comum, requer-se a citação dos demandados JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA ME, representada por PAULO CÉSAR LOPES FERIANI para responderem aos termos da presente ação, e, querendo, oferecerem resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, prosseguindo-se até final decisão, quando será julgado procedente o pedido para a condenação dos demandados nos seguintes termos: Seja, ao final, aplicado aos Requeridos JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA ME, representada por PAULO CÉSAR LOPES FERIANI as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistentes em: a) ressarcimento integral do dano; b) suspensão de seus direitos políticos de cinco a oito anos; c) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 33 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena Caso não seja acolhido o pedido retro, de enquadramento dos requeridos JOSÉ ANTÔNIO PEDRETTI, IVO SÉRGIO PEREIRA COELHO, APARECIDO CELESTINO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR LOPES FERIANI ENGENHARIA ME, representada por PAULO CÉSAR LOPES FERIANI nas disposições do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação a eles das sanções previstas no inciso II, do artigo 12 da mesma lei, o que se admite apenas ad argumentandum, e subsidiariamente, seja aplicada às sanções previstas no inciso III, do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, por ter praticado ato de improbidade administrativa previsto e definido pelo artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, sanções estas que se consubstanciam em: a) ressarcimento integral do dano; b) suspensão de seus direitos políticos de três a cinco anos; c) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos requeridos quando ocupavam cargos públicos na Administração de Panorama, devidamente corrigida até o dia do efetivo pagamento; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Requer-se, também, a condenação dos demandados ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo-se a juntada de documentos, depoimento pessoal dos demandados, que deverão ser intimados para esse fim, oitiva das 34 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil n° 14.0253.0001187/2015-9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Dracena testemunhas, e provas periciais, ficando desde já arroladas as testemunhas ouvidas no inquérito civil. Finalmente, em razão do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85, está o autor isento do pagamento de despesas processuais, custas e honorários advocatícios. Dá-se a causa o valor de R$ 94.757,50 (noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Termos em que, P. Deferimento. Dracena, 22 de maio de 2018. DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA 3° Promotor de Justiça de Dracena - A presente inicial vem instruída com as peças do Inquérito Civil nº 14.0253.0001187/2015-9, sendo certo que as vias originais da íntegra do referido Inquérito ficarão à disposição do Juízo, dos requeridos, advogados e demais interessados para consulta e extração de cópias junto à 3º Promotoria de Justiça de Dracena-SP. 

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