22 janeiro 2016

Como deverão ser a fiscalização nas eleições 2016

A fiscalização deve ser:
I - precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação;
II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
Na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.
Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem fornecer informações na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, nos seguintes prazos:
I - até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15 de agosto até 15 de setembro de 2016.
II - até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.
A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:
I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;
III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.
Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.
Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:
I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.
Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político devem ser notificados pessoalmente para que, no prazo de três dias constitua defensor.
O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no sistema push possa ter ciência do seu teor.
Até cento e oitenta dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas.
Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.
O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica ou o seu julgamento.
O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público Eleitoral não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por eles efetuados.
Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam realizadas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.
A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais, na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
Na hipótese de dissidência partidária, qualquer que seja o julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.
Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Nessa apuração aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, no que couber.
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
O ajuizamento da representação não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas.
A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.
O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes.
A qualquer tempo, o Ministério Público Eleitoral e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
Essas ações preparatórias serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos Tribunais, serão distribuídas a um relator, que determinará:
I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II - a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de cinco dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e provas que pretende produzir.
Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em secretaria para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.

Da redação com Afonso Assis Ribeiro - 
Advogado do PSDB Nacional

Nenhum comentário: