03 agosto 2018

Advogado de Dracena consegue absolvição de ex-prefeito

Na foto ilustrativa Fórum de Dracena

Em ação movida contra os ex-prefeitos José Antonio Pedretti e Célio Rejani, de Dracena, e Henrique Biffe, de Ouro Verde, a juíza da 3ª Vara, julgou improcedente a ação movida por ex-funcionária das prefeituras.


A defesa do ex-prefeito José Antonio Pedretti foi feita pelo advogado Vladimir de Mattos e a decisão saiu nesta quinta-feira (02/08), conforme processo abaixo.

Entramos em contato com o Dr, Vladimir e o mesmo disse ter ciência dos fatos e fez questão de elogiar a decisão da Justiça como também a atuação do Ministério Público.


fls. 1215

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min


SENTENÇA
Processo Digital nº:
1003305-63.2017.8.26.0168
Classe - Assunto
Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Requerente e
Ministério Público do Estado de São Paulo e outros
Litisconsorte Ativo:

Requerido:
José Antonio Pedretti e outros



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco








Vistos.





Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, HENRIQUE BIFFE, CÉLIO REJANI e JULIANA MORAES DELOVO OLIVEIRA, sob argumento, em suma, de que a requerida acumulou dois cargos de médica nas prefeituras de Ouro Verde e Dracena, entre 06.07.2016 e 07.03.2016, em flagrante ofensa à Constituição Federal, tendo em vista a incompatibilidade de horários. Outrossim, os demais requeridos, que ocupavam cargos de prefeito municipal em ambas cidades, concorreram com a prática do ato de improbidade, pois foram omissos e permitiram que Juliana se enriquecesse ilicitamente em prejuízo ao erário público. Sendo assim, requer, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor total de R$ 635.443,31 (seiscentos e trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos). No mais, requer a condenação dos requeridos nos moldes do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 e subsidiariamente as sanções previstas no inciso III do mesmo artigo retro. Com a inicial, documentos de fls. 30/578.

Indeferiu-se o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus (fls. 579/581).




1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 1














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1216

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Interposto recurso de agravo de instrumento pelo Ministério Público (fls.

589/608) ao qual foi negado provimento (fls. 1169/1178).

O Município de Ouro Verde requereu sua inclusão no polo ativo da ação

(fls. 609).

A Prefeitura Municipal de Dracena requereu sua inclusão no polo ativo da ação (fls. 615).

José Antonio Pedretti apresentou defesa prévia (fls. 617/625) aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e erro formal. No mérito, redarguiu sobre a inexistência de ato ímprobo, pois sequer sabia da acumulação de cargos de médico de Juliana, bem como houve efetivo controle de frequência pela Prefeitura Municipal de Dracena durante o período em que era prefeito municipal.

Admitiu-se a inclusão das Prefeituras Municipais de Dracena e Ouro Verde no polo ativo da presente ação (fls. 627).

Célio Rejani apresentou defesa prévia (fls. 630/660) aduzindo, em síntese, sobre a inexistência de conduta ímproba. Afirmou que em sua gestão o Município de Dracena não era provido de ponto biométrico e todo servidor assinava uma declaração de que não acumulava cargos públicos. Outrossim, quando Juliana assumiu o cargo de médica no Município de Dracena, não havia incompatibilidades, pois foi anterior à posse no cargo de médica no Município de Ouro Verde. Sendo assim, afirma ser parte ilegítima na presente ação e, inclusive, a inicial não narra os fatos ímprobos por si cometidos. Juntou documentos de fls. 661/663.

Henrique Biffe apresentou defesa prévia (fls. 666/678) redarguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e falta de interesse de agir. Juntou documentos de fls. 679/693.

Juliana Moraes Delovo Oliveira apresentou defesa prévia (fls. 694/707), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito,


1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 2














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1217

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

redarguiu, em suma, sobre a inexistência de dolo ou má-fé e incompatibilidade de horários. Asseverou que há total compatibilidade de horários entre os cargos de médico na Prefeitura de Dracena e Ouro Verde, em razão das cargas horárias semanais de 10 horas e 20 horas, respectivamente.

Henrique Biffe opôs recurso de embargos de declaração (fls. 717/725), o qual foi conhecido, porém negado provimento (fls.728/730).

Manifestação do Ministério Público pelo recebimento da inicial (fls. 737).

Juntada de novos documentos pelo autor (fls. 744/767).

Recebida a inicial (fls. 768/769).

Citado, Henrique Biffe apresentou contestação (fls. 778/792) aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar o mérito e falta de interesse de agir. No mérito, redarguiu sobre a inexistência de ato improbo, pois há compatibilidade de horários, mas houve apenas irregularidades no livro de registro de ponto da médica Juliana. Por fim, salientou que não era sua responsabilidade fiscalizar o ponto da médica. Juntou documentos de fls. 793/806.

Citado, Célio Rejani apresentou contestação (fls. 813/825) aduzindo, em resumo, que a médica Juliana trabalhava na prefeitura de Ouro Verde somente nas terças, quintas e sextas-feiras, de modo que se houve alguma irregularidade esta ocorreu somente nas terças e quintas. Outrossim, afirma que a distância entre a cidade de Ouro Verde e Dracena é pequena e o trajeto dura cerca de quinze minutos e os Estatutos dos Servidores Municipais de Dracena e Ouro Verde toleram o atraso de até uma hora sem o desconto de remuneração. Deste modo afirma existir compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela médica. No mais, assevera sobre a inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta. Juntou documentos de fls. 826/948.

Citada, Juliana Moraes Delovo Oliveira apresentou contestação (fls. 949/965) aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No


1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 3














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1218

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

mérito, redarguiu sobre a inexistência de má-fé ou ato doloso por sua parte. Outrossim, afirmou que havia total compatibilidade de horários em razão das cargas horárias semanais previstas para ambos os cargos de médico. Salientou que havia flexibilização do seu horário de trabalho. No mais, pontuou que não houve prejuízo, pois prestou efetivamente seu trabalho.

Citado, José Antonio Pedretti apresentou contestação (fls. 972/984) aduzindo, preliminarmente, ocorrência de erro formal, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. No mérito, salientou que não tinha conhecimento do acúmulo de cargos e que a médica Juliana de fato laborou para a Prefeitura Municipal de Dracena no período apontado. Sendo assim, inexiste ato ímprobo bem como ausentes o dolo ou má-fé. Juntou documentos de fls. 985/1000.

Réplica a fls. 1007/1013.

Novos documentos anexados pelo autor (fls. 1015/1025).

Instadas as partes sobre as provas a serem produzidas (fls. 1026), o Ministério Público pugnou pelo depoimento pessoal da médica Juliana (fls. 1029); Henrique Biffe pugnou pela produção de provas orais (fls. 1031/1032), José Antonio Pedretti pugnou pela produção de provas orais (fls. 1033/1034); Juliana Morais Delovo Oliveira requereu a produção de provas orais e documentais (fls. 1035); a Prefeitura Municipal de Dracena pugnou pela produção de prova oral (fls. 1036); Célio Rejani requereu a produção de provas orais (fls. 1037/1038) e a Prefeitura Municipal de Ouro Verde não se manifestou (fls. 1039).

Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerida Juliana, bem como realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 1092/1098).

Encerrada a instrução, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a improcedência da presente ação (fls. 1181/1192).



1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 4














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1219

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

O requerido José Antonio Pedretti apresentou alegações finais requerendo o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da presente ação (fls. 1193/1196).

O requerido Henrique Biffe apresentou alegações finais requerendo a improcedência da ação (fls. 1197).

A requerida Juliana Moraes Delovo Oliveira apresentou alegações finais requerendo a improcedência da ação (fls. 1198/1201).

O Município de Dracena apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação (fls. 1202/1206).

O Município de Ouro Verde apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação (fls. 1207/1209).

O requerido Célio Rejani apresentou alegações finais requerendo a improcedência da ação (fls. 1210/1214).

Vieram-me conclusos os autos.

É    O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.

A presente ação versa sobre reconhecimento de atos praticados sob a eiva da improbidade administrativa, com requerimento de reparação pelos prejuízos causados ao erário e devolução de valores acrescidos indevidamente ao patrimônio dos réus.

Como é de conhecimento legal, a probidade administrativa relaciona-se com a moralidade administrativa, sendo as frases praticamente sinônimas. Com isso, para que elas existam, não basta somente a legalidade formal da atuação administrativa, com adstrita observância da Lei. Também é necessário observar os princípios éticos, de lealdade e boa-fé, com a correta Administração Pública.



1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 5














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1220

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

No ordenamento jurídico brasileiro, adotou-se a moralidade e a probidade como respeito a princípios administrativos, conforme previsão expressa do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Também infringe a moralidade e a probidade administrativa quem se enriquece ilicitamente, em detrimento do erário (art. 9º), e quem causa prejuízo ao erário (art. 10).

Pelo art. 11 da Lei n. 8.429/92 não é necessária a demonstração do dano ao patrimônio público (prejuízo patrimonial de qualquer forma) para a caracterização de um ato de improbidade administrativa, por infração a princípios da Administração Pública. Ou seja, neste tipo legal, não se protege o patrimônio público, mas sim a credibilidade do serviço público, fundada em deveres da moral, da honestidade, da imparcialidade ou impessoalidade, da legalidade e da lealdade.

De outro lado, os tipos previstos nos arts. 9º e 10 pressupõem, via de regra, vantagem ilícita ao agente público e prejuízo ao erário, respectivamente.

A responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do eventual infrator.

De acordo com o sistema processual de distribuição do ônus da prova, cumpre ao autor demonstrar, de forma contundente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o enriquecimento ilícito dos requeridos, os prejuízos ao erário e a afronta aos princípios que regem a Administração Pública, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, Humberto Theodoro Júnior leciona, que:

“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida

1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 6














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1221

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

pelo juiz” (...) “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420).

Feitas essas breves considerações, passo à análise dos fatos.

Extrai-se da inicial que a requerida Juliana Moraes Delovo Oliveira foi admitida no cargo de médica pela Prefeitura Municipal de Dracena e pela Prefeitura Municipal de Ouro Verde e laborou em períodos concomitantes entre março de 2012 e março de 2016.

De fato, a ré Juliana foi nomeada, através da Portaria DGARH nº 134/2010, e empossada no dia 01 de fevereiro de 2010 ao cargo de médica clínica geral para atuar no Município de Dracena (fls. 85/86), bem como nomeada, através da Portaria nº 081/2012, no dia 06 de julho de 2012, ao cargo de médica do PSF para atuar no Município de Ouro Verde (fls. 93).

Outrossim, analisando-se o edital resumido nº 001/2012 da Prefeitura Municipal de Ouro Verde (fls. 92), nota-se que a carga horária para o cargo de médico do

1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 7














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1222

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

PSF era de 20 (vinte) horas semanais e a carga horária para o cargo de médico clínico geral na cidade de Dracena era de no mínimo 2 (duas) horas diárias ou 10 (dez) horas semanais (fls. 100).

Neste ínterim, sobre a cumulação de cargos, a Constituição da República

prescreve que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes   da   União,   dos   Estados,   do   Distrito   Federal   e   dos

Municípios         obedecerá        aos        princípios         de        legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,

ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)  a de dois cargos de professor;

b)  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)    a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

Como se vê, em regra, é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando forem dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários.

In casu, a profissão de médico permite a acumulação nos moldes do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com a observância da compatibilidade de horários.

Nesse contexto, como relatado alhures, a médica Juliana possuía uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais na cidade de Ouro Verde e de 10 (dez) horas semanais


1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 8














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1223

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

na cidade de Dracena, totalizando em 30 (trinta) horas semanais de serviço público.

Pois bem. De acordo com a certidão de fls. 110 e os documentos de fls. 458/477, a ré Juliana trabalhava na cidade de Ouro Verde nas terças, quintas e sextas-feiras. Infere-se que, nas terças e quintas-feiras, seu horário de trabalho era das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00; e na sexta-feira, ela trabalhava das 07h00 às 11h00.

Por outro lado, na cidade de Dracena, a médica Juliana laborava todos os dias da semana em horários variados que alternavam entre as 17h00 às 19h00, 12h00 às 17h00, 18h00 às 20h00, 13h00 às 17h00, 07h00 às 12h00, 11h30min às 17h00, 13h00 às 19h00, 18h00 às 19h00, 13h00 às 18h00, 11h30min às 12h30min, 07h00 às 11h00, 11h00 às 13h00, 18h00 às 21h00, 17h00 às 21h00 durante a semana, 13h00 às 18h00 e 13h00 às 19h00 nos sábados e domingos (fls. 144/230 e 234/273).

Sendo assim, cabe analisar a compatibilidade de horários dos cargos de médica exercidos pela requerida Juliana somente nas terças, quintas e sextas-feiras.

Da prova oral colhida em audiência, em depoimento pessoal, a requerida JULIANA MORAES DELOVO OLIVEIRA disse que inicialmente ingressou através de concurso público no Município de Dracena/SP no ano de 2010, sendo a carga horária de no mínimo 10 horas semanais. Já no Município de Ouro Verde/SP, tendo assumido o cargo em meados do mês de julho do ano de 2012, com carga horária de 20 horas semanais. Inicialmente, no Município de Ouro Verde/SP, prestava atendimento nos dias de terça-feira e quinta-feira das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00 e de sexta-feira às 07h00 às 11h00. Precisou fazer uma troca para adequação de horários, pois eram duas médicas e os dias que a depoente não atendia ficava a carga da outra médica, mas não se recorda do mês e nem do ano certo. Foi contratada pelo Município de Ouro Verde/SP em julho de 2012, tendo prestado concurso e no Município de Dracena/SP em fevereiro de 2010, tendo prestado concurso também. Disse que antes de assumir o cargo em Ouro Verde/SP, tinha um horário fixo em Dracena/SP, o qual fazia atendimento o dia todo, mas que após assumir no outro município, precisou se adequar e começou atender em Dracena/SP nos horários em que não estava em atendimento em Ouro Verde/SP. Não se recorda ao certo, mas que atendia em

1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 9














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1224

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Dracena/SP praticamente todos os dias o dia todo. Após assumir em Ouro Verde/SP, passou a atender em Dracena/SP apenas nos dias que não estava em atendimento no outro município e nos dias que tinha, realizava atendimento nos horários de almoço das 11h00 às 13h00 em Dracena/SP. Fazia seu horário de almoço atendendo em Dracena/SP. Afirma que de um município ao outro gastava em torno de 15 a 20 minutos, portanto quando saia de Ouro Verde às 11h00 chegava em Dracena às 11h20min, quando o atendimento acabava mais cedo, conseguia chegar antes. Disse que trabalhava todos os dias no município de Dracena/SP, pois sua carga horária era no mínimo de 10 horas, mas que sempre fazia uma carga maior. Atendia de segunda-feira apenas em Dracena, de terça-feira atendia em Ouro Verde/SP e no horário de seu almoço atendia em Dracena/SP, de quarta-feira atendia somente em Dracena/SP, de quinta-feira voltava a atender em Ouro Verde/SP e no horário de almoço fazia atendimentos em Dracena/SP e de sexta-feira atendia no período da manhã em Ouro Verde/SP e após atendia no posto de saúde em Dracena/SP. Manteve essa escala a partir do momento em que foi admitida no Município de Ouro Verde/SP, meados do mês de julho de 2012 e não se recorda até quando, pois teve uma mudança de horários, tendo passado a atender todos os dias meio período no Município de Ouro Verde/SP para cumprir a jornada semanal de 20 horas, sempre no período da manhã, alterando, portanto, seu horário de atendimento em Dracena/SP também. Não havia fiscalização do livro de ponto nos lugares onde atendia. Em 2016 já atendia no Município de Ouro Verde/SP somente no período da manhã das 07h00 às 11h00, realizando atendimentos em Dracena das 12h00 às 17h00. Foi exonerada do cargo em Ouro Verde/SP em fevereiro ou março de 2016, não se recorda com exatidão. Possui consultório próprio também no município de Dracena/SP, na época dos fatos não tinha horário fixo e realizava os atendimentos no consultório após as 17h00, pois não tinha muita demanda de pacientes, pois não atendia convênios. Referente às folhas de ponto dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro que não constam as assinaturas, a depoente disse que nunca deixou de assinar o livro de ponto, até porque o RH sempre pedia as folhas de ponto e acrescentou que não deixou de prestar atendimento nestas datas. Reiterou que nunca deixou de assinar a folha de ponto. Afirma que em nenhum momento deixou de prestar serviço e recebeu salário.



A testemunha Geni Pereira Lobo Pesin disse que atualmente é secretária da


1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 10














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1225

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

saúde do Município de Ouro Verde/SP e que na época dos fatos era secretária adjunta do Município de Dracena/SP. Afirma que a Juliana Moraes Delovo Oliveira prestava serviços no município de Dracena, na condição de horista e que prestava serviços em diversas unidades de saúde. A contratação de horista consiste que o prestador de serviço atenderá no dia conforme a necessidade do município, tendo carga horária de no mínimo 10 horas semanais e 40 horas mensais e quem estipulava o tempo de duração do atendimento era a unidade de saúde. Recorda-se que Juliana cumpria quase que um período inteiro, e que ela realizava atendimentos no período da manhã e no período da tarde também, mas não se recorda do ano em questão. A depoente disse que está no município de Ouro Verde/SP desde fevereiro deste ano. Tinha conhecimento que Juliana prestava serviços em Ouro Verde/SP também, mas que primeiramente começou prestar serviços em Dracena/SP. Não se recorda dos horários que Juliana fazia no inicio quando começou a prestar serviço no município de Dracena/SP, mas se recorda que ela teve algumas alterações nos horários, mas que os acordos a respeito dos horários eram feitos com a diretora de ambulatório, que a diretoria de ambulatório da época era a Sonia Antonioli. Todos os funcionários ficam subordinados a chefia imediata, que no caso era a Sra. Sonia. Disse que a diretora de ambulatório que é contratada para fazer a supervisão das folhas de ponto dos funcionários é de extrema confiança, portanto, a depoente disse ter assinado as folhas de ponto de acordo com a demonstração de que a diretora fiscalizou o trabalho da Sra. Juliana e que as folhas de ponto eram a única forma de fiscalização. Recorda-se que havia em torno de 21 médicos contratados e que havia em torno de 290 funcionários da área da saúde. Acredita que não haveria como o prefeito da época realizar alguma fiscalização, por isso são nomeados os diretores para realizarem essa fiscalização. Respondeu que se houvesse paciente para ser atendido na unidade de saúde, o médico contratado poderia cumprir 10 horas diárias, pois os atendimentos são conforme a necessidade da unidade. Informa a depoente que gasta 15 minutos do município de Dracena à Ouro Verde/SP e quer seria possível a Sra. Juliana realizar atendimentos das 11h00 até 13h00, em vista da distancia percorrida entre um município e outro.

A testemunha Sonia Aparecida de Almeida Antonioli disse que função que exercia na prefeitura do municipal de Dracena/SP no ano de 2012 era diretora de

1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 11














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1226

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

ambulatório, sendo responsável também pelos médicos. Disse que com relação à carga horária no município de Dracena/SP da médica Juliana Moraes Delovo Oliveira, a partir do momento em que ela foi admitida também como médica no município de Ouro Verde/SP, era alguns dias na parte da manhã, outros no horário de almoço e outro no período da tarde. Nos períodos em que o serviço era prestado no horário de almoço era entre as 11h00 às 13h00. O controle da jornada diária era feito através da folha de ponto, o qual a depoente era responsável pela fiscalização. Afirma que Juliana nunca deixou de preencher a folha de ponto e que o preenchimento era diário do documento. As vezes ocorria atrasos, mas eram atrasos de 10 ou 15 minutos tolerados. Disse que foi ao RH para perguntar se era possível haver a tolerância dos atrasos, sendo possível tolerar os pequenos atrasos. Disse que quando ocorriam os atrasos, na folha de ponto era assinado como se ela tivesse entrado 11h00, porém se houvesse a necessidade ela ficava mais também. Disse que o prefeito não trabalhou na administração do prefeito José Antônio Pedretti, mas sim na administração do prefeito Célio e que o prefeito não tinha conhecimento da fiscalização realizada nas folhas de ponto, sendo responsabilidade da depoente. Disse que não houve prejuízo na prestação de serviço de Juliana em Dracena/SP a partir do momento em que ela assumiu o cargo em Ouro Verde/SP. Havia um limite de pacientes para soltar as vagas, sendo possível o atendimento de pacientes nos horários compatíveis de Juliana. Existiam outros médicos contratados na época. Os serviços eram prestados somente durante a semana e não aos finais de semana. Recorda-se que não houve prestação de serviço aos sábados e domingos, não se recordando se houve alguma semana em que Juliana se ausentou tendo compensado no final de semana. A depoente ficou no cargo de confiança do prefeito nos anos de 2011 e 2012, não sabendo quem assumiu o cargo depois. A tolerância referente aos horários era aplicada a todos os demais médicos, e não somente a Juliana. Recordou-se que existe prestação de serviço aos finais de semana nos asilos, tendo Juliana realizado serviço aos finais de semana. Não se recorda como eram feitas as anotações na folha de ponto quando no caso do funcionário sair após o horário fixado.

A testemunha Meliane Duarte Gazaroli Pereira disse que exerce a função de enfermeira no centro de saúde em Dracena/SP desde o ano de 2003. Afirma ter trabalhado com a Sra. Juliana Moraes Delovo Oliveira no centro de saúde em Dracena/SP,

1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 12














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1227

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

se recordando que ela entrou no ano de 2010, mas não do mês. Não se recorda se houve alteração na carga horária de Juliana. Na época era subordinada à Sonia, mas sempre há mudanças na direção, pois é um cargo de confiança. Se recorda que após a Sonia, quem assumiu o cargo foi a Silvia. A depoente afirma que quem controlava seu ponto é a diretora, que na época dos fatos era a Sonia, sendo o ponto manuscrito. Afirma que seu horário sempre foi das 07h00 às 11h00, tendo que assinar o ponto diariamente, sempre quando chegava e saia. Diz que existia uma tolerância em questão aos horários. Sempre ficou além do horário estimulado, mas assinava no ponto o horário comum, porém, alega que possuía um banco de horas. O banco de horas era avisado para o RH e a diretora, que era a responsável. Costumava ver a Juliana sempre nos horários que ela atendia, mas não se recorda os dias exatos, mas diz que ela nunca falta e que havia mais médicos em atendimento. Todos os pacientes eram agendados na recepção e aguardavam o horário da consulta, portanto a Sra. Juliana atendia os pacientes que estavam agendados para ela e se recorda que ela não costumava desmarcar pacientes e que não tem reclamações quanto ao atendimento prestado por Juliana. Se houver uma busca nos prontuários da época, encontraram os carimbos de Juliana registrados, informa ainda que na época havia os prontuários eletrônicos e os digitais. Informa também que nunca teve problema com Juliana e que ela atendia a demanda diária. Não sabe falar exatamente os horários dos médicos, mas que em casos de internações, era comum os médicos também ficarem além do horário estipulado.

A testemunha Alexandra Aparecida da Silva Oliveira disse que é auxiliar de enfermagem e que presta serviço na prefeitura municipal de Ouro Verde/SP desde o ano de 2001 e trabalhou com a Sra. Juliana Moraes Delovo Oliveira durante o período de 2012 a 2016, no PSF. Disse que recorda vagamente que Juliana trabalhava nas terças-feiras e quintas-feiras o dia todo e as sextas-feiras somente no período da manhã no PSF, disse que havia outra médica na época, mas não se recorda quem era. Informa que sabia que Juliana registrava ponto, mas que não o ponto de Juliana não era igual ao seu e que o ponto eram registrado diariamente. Os atendimentos eram por consultas agendadas, sendo agendadas 16 consultas, tendo sempre sido atendido a demanda do dia. Sabia que Juliana tinha outro serviço, mas nunca soube precisamente e nem perguntou nada, mas que isso nunca

1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 13














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1228

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

prejudicou o atendimento dela em Ouro Verde/SP, tendo sempre sido muito prestativa. Os agendamentos eram feitos das 07h00 as 11h00. O responsável pelo controle dos horários era uma enfermeira do PSF, Aline Sanches. Disse que havia uma tolerância aos horários dos médicos, em torno de 10 ou 15 minutos e que quando era necessário os médicos ficam além do horário estipulado para atender a demanda. Afirma que se houver uma busca nos prontuários da época, haverá registros dos atendimentos realizados por Juliana e que ela era uma médica excelente e que os pacientes a adoravam.

Pois bem, o artigo 10, da Lei 8.429/92, estabelece que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei", elencando o rol de ações que configuram ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.

Oportuno consignar que os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário são os únicos que podem ser cometidos de forma culposa, pois a regra é que os atos de improbidade dependem de dolo para sua ocorrência.

“Isto não quer dizer que todo e qualquer deslize no dia a dia da Administração venha a configurar a improbidade administrativa. Existem graus de violação à ordem jurídica que são sancionados com intensidades distintas. A mera irregularidade administrativa comporta sanção administrativa, mas não sanção de improbidade. A interpretação da legislação de improbidade deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tanto na tipificação das condutas quanto na aplicação das sanções. Por esta razão, não basta, em princípio, apenas a culpa leve por parte do agente ou do terceiro, exigindo-se a culpa grave para configuração da improbidade administrativa”. (NEVES, Daniel A. A., OLIVEIRA, Rafael, C. R. Manual de Improbidade Administrativa, 2ª ed., rev., atual. e ampl. Ed. Método, 2014, p. 86).

1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 14














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1229

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Assim, é firme o entendimento jurisprudencial de que para configurar ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário (artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa) é necessária, além da ilegalidade da conduta culposa ou dolosa, a ocorrência de efetivo dano material aos cofres públicos. Para tanto, “nem o prejuízo presumido nem o dano moral serve para a sua caracterização. Pelo contrário, sem a prova da perda patrimonial certa não se verifica esse tipo de improbidade, restando ao autor da ação civil respectiva responsabilizar o agente público, desde que comprove que sua conduta funcional antijurídica violou os princípios constitucionais reguladores da Administração Pública, por violação do art. 11 da LIA.” (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 73).

Apesar disso, tenho que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo ao erário na medida em que a médica Juliana prestou efetivamente seu trabalho em ambos os municípios desde sua posse (fls. 86 e 93), até sua exoneração (fls. 94).

Por outro lado, a moralidade administrativa surge como precedente lógico de toda conduta administrativa, que deve ser baseada na honestidade, na boa-fé e na lealdade, com o objetivo de boa administração. O ato administrativo, ainda, deve se pautar nos ditames prescritos em lei por força do princípio da legalidade, sendo irrelevante o dolo específico do agente.

Assim, resta apenas analisar eventual responsabilidade dos requeridos sob a ótica do artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 (violação de princípios da administração).

Como visto, o cerne da lide paira sobre a compatibilidade de horários em que a médica exerceu seus cargos públicos nos municípios de Dracena e Ouro Verde. Neste ínterim, as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (fls. 35/38) referem-se à irregularidades na folha de ponto da requerida Juliana e, por esta razão, houve a instauração da presente ação.

Ora, como visto das provas dos autos, a médica Juliana laborava três dias por semana em ambos os municípios em horários que poderiam ser incompatíveis em razão


1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 15














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1230

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

da distância de aproximadamente 20 quilômetros entre as cidades.

Em caso análogo, a 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação nº 9180911-39.2009.8.26.0000, pontuou que "de fato ocorreu mera ilegalidade durante o período em que o apelado prestava serviços a dois entes públicos com horários parcialmente incompatíveis e que contava com o beneplácito da Administração Pública, uma vez que restou demonstrada a flexibilidade do exercício da atividade laboral visando atender aos interesses da coletividade".

Vislumbra-se a imensa semelhança nos casos, pois ainda que tenham ocorridos atrasos e problemas nas folhas de ponto, estes foram meras irregularidades administrativas incapazes de gerar uma punição por improbidade seja à médica, seja aos chefes do executivo.

Aliás, como bem salientou o Ministério Público Estadual, em suas alegações finais, "como gestores públicos, e ante as inúmeras responsabilidades assumidas, se mostra inviável e irracional a fiscalização do ponto do funcionalismo. Tal função é atribuída, ante a delegação de atribuições, ao secretariado" (fls. 1184).

Sendo assim, ainda que para a configuração da improbidade administrativa seja admitido o dolo genérico, não se nota a má-fé na conduta da requerida, tampouco dos ex-prefeitos, o que afasta qualquer punição em razão de violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, LIA).

Outrossim, analisando-se as folhas de ponto, a médica laborava em horários alternados na cidade de Dracena que, em sua maioria, não eram incompatíveis com o labor exercido na cidade de Ouro Verde. Ademais, Juliana exonerou-se do cargo que exercia em Ouro Verde na data de 07.03.2016 (fls. 94), sanando de vez todas as irregularidades.

Em sentido semelhante, eis o posicionamento jurisprudencial:

"APELAÇÃO.   Ação   civil    pública   por   atos    de    improbidade



1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 16














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1231

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

administrativa. Acúmulo de cargos. Sentença que julga parcialmente procedente a ação. Reforma. Ausência de demonstração, pelo MPSP, de prejuízo do serviço público, com a acumulação de cargos, não havendo qualquer prova que desabonasse a ré, como fraude no registro de ponto, falta ou anotação em seu prontuário. Efetiva prestação de serviços e compatibilidade de horários demonstrada nos autos. Salários pagos para cada um dos cargos públicos que não eram altos. Duplo vínculo com o Estado de São Paulo que deve ser considerado como apenas um cargo público. Não configuração de ato de improbidade que atenta contra os princípios administrativos (art. 11, da Lei n.º 8.429/92). Dolo genérico na conduta da ré não delineado. Mera irregularidade, a qual já foi sanada, inclusive. Precedentes do STJ. Inexistência de desvio ético ou de inabilitação moral para o exercício do munus público. Improcedência da ação. Sentença reformada. Apelação da ré provida. Apelações do autor MPSP e do Município de Mogi das Cruzes desprovida. (TJSP; Apelação 1005383-38.2014.8.26.0361; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018)"

Logo, diante do contexto probatório, de rigor a improcedência do pedido.

Do  exposto,    JULGO   IMPROCEDENTE   o   pedido   formulado    pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE DRACENA e MUNICÍPIO DE OURO VERDE em face de JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, HENRIQUE BIFFE, CÉLIO REJANI e JULIANA MORAES DELOVO
OLIVEIRA.

Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 17














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para



fls. 1232

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Dracena

FORO DE DRACENA

3ª VARA

RUA BOLÍVIA, 137, DRACENA - SP - CEP 17900-000

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se.

Dracena, 02 de agosto de 2018.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA











































1003305-63.2017.8.26.0168 - lauda 18














02/08/2018 às 20:14 .
processo 1003305-63.2017.8.26.0168 e código 262F426.
do original, assinado digitalmente por ALINE SUGAHARA BERTACO, liberado nos autos em
acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o
documento é cópia
conferir o original,
Este
Para


Nenhum comentário: