10 outubro 2017

Seu cliente foi ofendido na internet e almeja a remoção do conteúdo? ATENÇÃO!

Recentes decisões vêm mitigando os efeitos da lei Carolina Dieckmann e do Marco da Internet! 'adaptação aos novos tempos'


Pessoas físicas e jurídicas criticadas na internet devem se adaptar a novas formas de comunicação, em vez de exigir que textos e vídeos negativos sejam apagados definitivamente, pois, nos dias de hoje, aumentou o poder da expressão de ideias e protestos. Assim entendeu a juíza Antonia Maria Prado de Melo, da 4ª Vara Cível de São Paulo, ao negar pedido de uma imobiliária que tentava retirar do ar um vídeo publicado em 2013 no YouTube.
As imagens mostram uma casa com várias infiltrações e pisos molhados, sem muitas falas. Na descrição, a autora reclama da imobiliária que intermediou a locação do imóvel: ela escreveu que queria sair do local depois de perder móveis, cama e colchão, mas foi informada de que teria de pagar multa por quebra de contrato e toda a pintura.
Somente 656 pessoas haviam visualizado o vídeo até esta quinta-feira (5/10). Ainda assim, a empresa citada entrou com ação contra o YouTube e o Google (dono do site) alegando que material é ofensivo à sua boa reputação.
Os advogados Eduardo Luiz Brock e Fabio Rivelli, responsáveis pela defesa do Google Brasil, responderam que o material demonstra mero exercício de liberdade de crítica do consumidor.
A juíza rejeitou os argumentos da imobiliária. “No caso em apreço, há mais apropriadamente o exercício de um diminuto desabafo, daquele ato de que qualquer ser humano, qualquer cidadão, tem a natural vontade ou necessidade de tirar de si, de expor, de colocar para fora”. Para ela, conter esse direito seria violar direito “natural – da própria natureza humana – porque se autoconstitui em sua própria essencialidade”.
Segundo a sentença, a publicação foi “comedida, moderada, parcimoniosa e, sobretudo, insertos no âmbito da razoabilidade, sem, pois, que houvesse, um mínimo sequer, de transbordo para a abusividade, ilicitude ou inconstitucionalidade”. No vídeo em si, a juíza não viu qualquer comunicação verbal ofensiva entre os moradores que ali aparecem.
Novos emissores
“É preciso considerar que as novas plataformas digitais permitem hodiernamente um acesso quase que irrestrito a toda e qualquer pessoa, inclusivamente para ali postarem suas ideias, seus pensamentos, seus negócios, suas críticas, suas felicidades, suas angústias, seus infortúnios. Nesse panorama, faz-se necessário que as pessoas, inclusive jurídicas, se adaptem e compreendam essa nova formação de núcleos emissores de pensamentos e de ideias”, diz a decisão.
Antonia Maria escreveu que a liberdade de pensamento e de expressão está na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, que tem o Brasil como signatário. E foi anda mais longe no tempo: trata-se, relata a juíza, de direito fundamental de primeiríssima geração consagrado desde 1789, com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em decorrência da Revolução Francesa.
A imobiliária terá de pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1 mil.

Fonte: 4ª Vara Cível do TJSP

08 outubro 2017

O verdadeiro sentido da palavra herói/heroína




Vc acha Neymar um herói por fazer belos gols? Como Pedro Bial considera herói quem fica trancado em uma casa tendo o bom e o melhor com intuito de ganhar dinheiro? Aprenda o significado real da palavra herói, pois Helen de Abreu Silva Batista, professora de uma creche, que após um ataque cruel perdeu a vida para salvar dezenas de crianças, mesmo com o corpo queimado ela voltava para dentro da creche com o intuito de salvar mais vidas, o prêmio dela não foi ganhar milhões por mês, nem mesmo um prêmio em dinheiro ao final, mas teve 100% do corpo queimado, morreu em um hospital com o sentimento de dever cumprido, mas ao contrário de Neymar, Ronaldo, Senna, e outros, seu nome será esquecido, vamos então, pelo menos hoje, pelo menos nesse dia, honrar o nome da professora que nos fez acreditar que há boas pessoas entre a humanidade, ela realmente foi uma HEROÍNA.”

Recebido via WhatsApp, sem autor – Título: Amorim Sangue Novo – 

Na foto do UOL: Professora Heley de Abreu Silva Batista


Matéria relativa: Morre professora que tentou salvar crianças em creche de MG; nº de mortos em incêndio chega a 9 >>>

Um dia de fúria - Filme com Michael Douglas

Michael Douglas


Matéria relativa:

07 outubro 2017

Projeto que obriga presença de advogado em conciliação e mediação vai para o Senado

A presença obrigatória de advogado na solução consensual de conflitos, tais como conciliação e mediação, está mais perto de se tornar realidade, reforçando a proteção dos direitos do cidadão e a segurança jurídica. O Projeto de Lei nº 5.511/2016 acaba de ser aprovado, nesta quinta-feira (28/09), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal e, se não houver recurso, já seguirá para o Senado Federal. Trata-se de mais uma conquista da mobilização à qual a Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil vem se dedicando há tempos para assegurar à advocacia o seu fundamental papel de garantir os direitos dos cidadãos.


O projeto aprovado em caráter terminativo na Câmara atende a uma iniciativa da Secional, sendo que o texto altera a redação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), acrescentando ao artigo  a seguinte redação: “§ 4º É obrigatória a participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e mediação, ressalvado o disposto no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Em 2015, presidente da Ordem paulista, Marcos da Costa, havia contatado o deputado federal José Mentor, então relator do PL 1.028/2011 que tratava de conciliações nos Núcleos Especiais Criminais (Necrim), pedindo para que se tornasse obrigatória a presença da advocacia não apenas nos Necrim, mas também nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). “Naquela época, o deputado acolheu nosso pedido e acrescentou, como relator, a presença da advocacia no Necrim, mas, por técnica legislativa, preferiu apresentar outro projeto (PL 5511/2016) para as demais conciliações e mediações, esse que, agora, foi aprovado na Câmara dos Deputados”, relembra o dirigente da OAB SP.
Em Brasília, se deu também um trabalho do presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, junto aos deputados, para que fosse obtida a aprovação do projeto de lei encaminhado agora ao Senado.
"Neste momento, mais do que festejar essa vitoriosa etapa – que não é só da advocacia, mas também da cidadania, pois a medida permitirá a orientação técnica para fazer valer os direitos dos que optam pela conciliação ou mediação –, será fundamental que a classe lute pela aprovação no Senado Federal", afirma o presidente Marcos da Costa.

Fonte: OAB/SP

06 outubro 2017

Cidadão tem o direito de filmar abordagem policial

Sabe-se que a segurança é direito fundamental de todos os cidadãos (artigo 5º, caput da CF) e que a segurança pública consubstancia a um só tempo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (artigo 144 da CF). Daí ter o constituinte originário outorgado aos órgãos policiais as tarefas de prevenir (polícia administrativa) e reprimir (polícia judiciária) infrações penais.

No desempenho de suas funções, uma das principais atividades das forças de segurança é a abordagem policial, também denominada de busca pessoal.
Consubstancia-se na inspeção do corpo do indivíduo e sua esfera de custódia (vestimenta, pertence ou veículo não utilizado como habitação), com a finalidade de evitar a prática de infrações penais ou encontrar objeto de interesse à investigação.
Diferentemente da busca e apreensão domiciliar, a busca pessoal independe de mandado judicial e pode ser realizada a qualquer tempo. Deve ser feita em diferentes níveis conforme o grau de ameaça, seguindo o uso proporcional da força (desincentivando o uso de expressões pejorativas como dura e baculejo).
Em razão da natureza de sua atividade (polícia administrativa) e da disponibilidade numérica (maior efetivo dentre as forças policiais), os policiais militares são os que mais fazem revistas diuturnamente nas vias públicas, na modalidade preventiva.
A abordagem policial é concretizada por um ato administrativo imperativo, autoexecutório e presumidamente legítimo. Traduz materialização do poder de polícia estatal (discricionário, autoexecutório e coercitivo) na limitação da liberdade ou propriedade em nome do interesse público. Acarreta inegavelmente certo grau de constrangimento, que deve ser suportado pelo cidadão em nome da pacífica convivência em sociedade.
Evidentemente isso não significa que o policial possa agir com arbitrariedade. O poder de polícia do Estado é marcado pela proporcionalidade. Nesse contexto, salta aos olhos a importância da fiscalização. O controle é fundamental para dar legitimidade à atuação do poder público (inclusive das polícias), garantindo a adequação das condutas dos agentes públicos à franquia constitucional de liberdades.
Uma das principais formas de fiscalização é o chamado controle externo popular, por meio da qual qualquer pessoa pode, na qualidade de cidadão, questionar a legalidade de determinado ato e pugnar pela sua validade. Assim se evita que o uso do poder se convole em abuso do poder, seja por excesso de poder ou desvio de finalidade (artigo  da Lei 4.717/65).

Nesse sentido, a abordagem policial deve seguir o propósito definido em lei (prevenção ou investigação), com uso da força estritamente necessária (artigo 284 do CPP, artigo  da Lei 13.060/14 e artigo 3º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – Resolução 34/169 da ONU).
Muitas vezes o cidadão (que por vezes é um repórter), ao presenciar uma abordagem policial, resolve registrar a atuação fotografando ou filmando (com câmera profissional ou um simples smartphone), como forma de fiscalizar a ação estatal, especialmente quanto ao uso da força.

Ocorre que em algumas situações o policial militar, sentindo-se incomodado com a fiscalização sobre o seu trabalho, arrecada o aparelho do indivíduo e o conduz para a delegacia de polícia, seja pela alegada prática dos crimes de desobediência e desacato, ou por supostamente ser uma testemunha obrigatória dos fatos. Trata-se de atuação equivocada do miliciano.
O cidadão pode perfeitamente fiscalizar a ação dos agentes públicos sem atrapalhar o desempenho da missão pública e sem alterar a cena do crime. Registrar à distância a busca pessoal em nada prejudica a abordagem policial. Evidentemente deve se identificar quando solicitado (artigo 68 da LCP), e eventual divulgação do material deve ser desacompanhada de ofensas aos envolvidos ou desacato aos policiais.

Quanto ao cidadão em geral, vale lembrar que o princípio da legalidade (artigo  da CF) preconiza que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e inexiste vedação legal para que uma pessoa registre fatos em vias públicas. Importante destacar que o postulado da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário e antidemocrático, sendo previsto na própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Caso o fiscalizador seja repórter, acrescente-se que a liberdade de imprensa (artigo 220 da CF)é importante direito fundamental que permite à população ter acesso amplo à informação e a melhor controlar os atos do Estado. Cuida-se de patrimônio imaterial, sendo irmã siamesa da democracia, devendo desfrutar de uma liberdade de atuação extremamente ampla.

Logo, não pratica qualquer delito aquele que registra fatos acobertados pela publicidade; o miliciano que restringe a liberdade do cidadão indevidamente é que pode incorrer em abuso de autoridade.
Além disso, o indivíduo não necessariamente deve figurar como testemunha pelo simples fato de ter registrado a abordagem policial. Isso só deve acontecer se inexistir outro indivíduo que tenha presenciado os fatos. De toda sorte, a decisão sobre sua oitiva e sobre a utilização do registro será tomada pelo delegado de polícia, e não pelo policial militar, que é um agente da autoridade policial. E mesmo que o cidadão seja chamado a narrar o acontecimento, inexiste motivo para apreensão do equipamento quando cópia do vídeo ou imagem puder ser extraída instantaneamente na delegacia. Essa observação ganha especial relevância quando se tratar de jornalista, que tem na sua câmera um instrumento de trabalho.
Não custa pontuar que a regra de proibição de depor como testemunha (artigo 207 do CPP) não se aplica a jornalista, pois o segredo que deve ser mantido por esse profissional é o da origem da informação (sigilo da fonte, ou seja, identidade do informante), e não da informação em si. Entretanto, repita-se, só deve o repórter atuar como testemunha em casos estritamente necessários e nunca como forma de intimidação ou de cerceamento da profissão.

Portanto, o uso de câmeras não é proibido, pelo contrário, deve ser estimulado tanto pela população, pelos jornalistas e pelos próprios policiais, seguindo tendência mundial. Esse proceder melhora a atuação dos agentes da lei e também dos próprios suspeitos, que se sentem desestimulados a levar adiante reclamações improcedentes, como demonstra estudo. É dizer, a filmagem não serve apenas para incriminar, mas também para demonstrar que a atuação firme da polícia seguiu os parâmetros legais.

Da redação com,  Conjur